A Comissão Europeia inicia a revisão da diretiva de gestores de fundos alternativos

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Depois do relatório da Comissão Europeia com a avaliação e o efeito da Diretiva 2011/61/UE sobre os gestores de fundos de investimento alternativos, iniciou-se o processo de revisão desta diretiva, que continuará com uma consulta pública. Tal como explica a finReg360, o relatório compila os efeitos sobre os fundos alternativos, os investidores, o risco sistémico, as empresas privadas e os países em desenvolvimento. Este relatório, complementado com o documento de trabalho, é o primeiro passo para a revisão da diretiva e consiste no facto de a Comissão proporcionar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação do funcionamento desta norma. O passo seguinte será uma consulta pública, também lançada pela Comissão, prevista para o início do outono deste ano.

A análise do relatório estrutura-se em quatro apartados: efeito nos fundos de investimento alternativos (FIA) e nos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), resultado nos investidores, influência no controlo e avaliação do risco sistémico, e incidência das regras de investimento em empresas privadas e em benefício de países em desenvolvimento.

Uma das principais conclusões do relatório refere-se ao regime de comercialização sob a diretiva. A Comissão considera que a eficácia do passaporte vê-se posta em causa pelas divergências nas normas nacionais de transposição da diretiva, as distintas interpretações da mesma e o seu limitado alcance. Por um lado, os GFIA de menor tamanho devem renunciar este regime ou superar importantes obstáculos para aceder ao mercado; por outro lado, o passaporte permite a comercialização só a investidores profissionais e restringe as atividades fronteiriças dos GFIA, dado que a comercialização a investidores semiprofissionais e de retalho só pode ser abordada sob normas nacionais diversas e, muitas vezes, restritivas.

A Comissão recorda que a distribuição dos FIA está sujeita a regras da MiFID II. Portanto, qualquer mudança na definição das categorias de investidores da AIFMD deve ter em conta a interação com a MiFID II.

Para a Comissão, o alcance da revisão deve afetar igualmente os FIA e os GFIA estabelecidos em países fora da UE, que hoje só podem aceder a investidores da UE sobre a base de regimes nacionais de colocação privada. Não obstante, estes regimes diferem entre os Estados-Membros e aplicam só um número muito limitado dos requisitos da diretiva, o que torna as regras do jogo desiguais dentro da UE.

O relatório faz eco da petição de uma parte do mercado sobre existir uma maior alienação do regime de remunerações recolhido na diretiva com outros regimes setoriais, com o conteúdo na diretiva de requerimentos de capital, conhecida com CRDIV.2. Além isso, a Comissão menciona que a tendência para expansão do financiamento não bancário como possível fonte de problemas de estabilidade financeiras. Isto levou a determinados participantes no setor financeiros a pedir que se estabeleçam padrões comuns para os FIA que se dedicam à concessão de financiamento (loan-originating FIA).