2015: Os novos desafios de natureza fiscal

Sandro_Santos
Cedida

Um ano após a entrada em vigor da Lei n.º 2/2014, que procedeu à reforma da tributação das sociedades (alterando o Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas), entra agora em vigor a Reforma do IRS e com esta, novos desafios para o investidor e para as instituições.

A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, introduz na esfera do investidor singular uma componente de inovação e dinamização, que permitirá uma tributação em linha com o produto investido.

Uma das principais medidas da reforma, é a reestruturação das normas de incidência das categorias E e G, por forma a corrigir desajustamentos entre a natureza do rendimento e a norma de incidência aplicável, nomeadamente, por conduzir apenas à tributação dos ganhos e por não considerar as perdas.

Passam, assim a ser tributados como mais-valias os rendimentos provenientes de:

(i) reembolso de obrigações e outros títulos de dívida (pondo fim à muito contestada informação vinculativa 3021);

(ii) resgate de unidades de participação em fundos de investimentos e a liquidação destes fundos (fim da desconsideração para efeitos fiscais das perdas neste tipo de ativos);

(iii) cessão de créditos, de prestações acessórias e de prestações suplementares. 

É igualmente harmonizada a redação do preceito relativo aos lucros distribuídos com a terminologia utilizada em sede de IRC, passando a mesma a referir-se a lucros e reservas colocados à disposição, incluindo adiantamentos por conta de lucros, quer sejam distribuídos por entidades sujeitas a IRC ou por sociedades não residentes em território português.

Na tipificação de rendimentos de capitais passam a constar expressamente:

• juros e outras formas de remuneração das contas de títulos com garantia de preço ou de operações similares ou afins;

• rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento;

Com a exceção dos swaps de taxas de juro, deixam de qualificar como rendimentos de capitais os ganhos decorrentes de outras operações de swaps, os quais passam a qualificar como mais-valias.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 82-E/2014, procede-se também à harmonização da tributação de todos os rendimentos de capitais e das mais-valias auferidas quer por residentes, quer por não residentes fiscais em Portugal, à taxa liberatória ou especial de 28%.

A presente Reforma do IRS aprova um regime de incentivo à poupança de longo prazo, em que os rendimentos obtidos por investidores singulares residentes, derivados da remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública podem beneficiar de uma redução na tributação (à semelhança dos produtos Unit-Linked), desde que tenha sido contratualmente fixado que:

a) O capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos; e

b) O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.

Mas, nem só de Reforma do IRS vive o ano de 2015.

Em sintonia com as alterações verificadas ao nível do Código do IRS, também o regime fiscal dos fundos de investimento sofrem uma alteração, que há muito era reinvindicada pela indústria da gestão de ativos.

Em 2015, entra em vigor o novo regime de tributação dos organismos de investimento coletivo constituídos de acordo com a legislação portuguesa, prevendo uma deslocalização da tributação da esfera  do fundo, para a esfera do investidor, passando o imposto a incidir sobre as mais-valias dos respetivos titulares de unidades de participação no momento do resgate e dos rendimentos distribuidos dessas unidades de participação. Passa a aplicar-se como regra o método de tributação "à saída" em sede de IRS ou de IRC (com a "inversão" do momento da tributação, há lugar a uma harmonização entre o regime português e o regime que vigora em muitos outros países, o que fará com que os fundos nacionais atraiam mais investidores nacionais e estrangeiros).

É determinada a redução da taxa do IRC de 23% para 21%, seguindo o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro.

Ao nível das obrigações acessórias das instituições financeiras, com a alteração aos artigos 63.º, 63.º-A, 63.º B, 64.º e 105.º da Lei Geral Tributária, é dado ponto de partida para a Comunicação de Informação Financeira, estabelecendo o quadro jurídico que serve de base operacional à troca de informação (em condições de reciprocidade) sobre contas bancárias sujeitas a comunicação com outros Estados, nomeadamente com os Estados Unidos da América (reporte de informação para cumprimento da FATCA).

Não obstante das restantes medidas que agora entram em vigor (i.e. reforma da fiscalidade verde, tributação do patrimónios, tributação do consumo, etc), a Reforma do IRS lança as bases para um modelo de tributação em linha com a real dimensão do investidor e do produto investido, assegurando assim, a competetitividade e modernização do mercado de capitais e da indústria da gestão de ativos.