Pedro Silveira Assis (Baluarte): “Quando não se vê o preço, este é normalmente mais alto”

Captura_de_ecra__2016-10-28__a_s_17
-

Transparência, retrocessões, adequação dos produtos de investimento ao perfil do investidor e comercialização de produtos complexos são as diversas vertentes de uma conversa entre a Funds People e dois profissionais de mundos profissionais diferentes. Sentados à mesa com Pedro Silveira Assis, managing partner da Baluarte Wealth Advisors e Paulo Costa Martins, partner na sociedade de advogados Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, procurou-se aprofundar o tema da MiFID II e as implicações no sector financeiro.

Captura_de_ecra__2016-10-28__a_s_17Para Pedro Silveira Assis, é evidente que “todas as indústrias têm de evoluir e o que vemos, é que a indústria de serviços financeiros se habituou a determinados modelos de negócio que apresentam sinais de desactualização e, eventualmente, inadequação, face às necessidades e níveis de exigência dos seus clientes, e sobre os quais a MiFID II vem agora incidir”. No negócio da gestão de ativos, especificamente, existe a noção de que a “distribuição é uma atividade cara e os produtores só distribuem diretamente quando o fazem em grande quantidade a clientes institucionais, fundações, bancos, fundos de pensões, entre outros”, alerta o consultor. Por outro lado, para chegar ao consumidor de retalho, as entidades têm que utilizar canais de distribuição, cujo funcionamento tem alguns paralelismos com o negócio de retalho de grande consumo. Vejamos: “observamos muitos produtores dentro da mesma categoria de produtos, que se comprometem a colocar os produtos na prateleira, acordando com o supermercado, por exemplo, as condições dessa comercialização; neste caso, provavelmente, a partilha de uma parte da margem, algo visto como normal”. No entanto, na comercialização de instrumentos financeiros e produtos de investimento, os investidores nem sempre se lembram que o canal de distribuição tem um interesse económico na distribuição do produto, o que pode levar a conflitos de interesse relevantes.

É exatamente no conceito de aconselhamento que se foca esta preocupação. Como em qualquer outra transação, “o consumidor tem o dever de verificar se um produto é ou não adequado”, mas quando recorre a uma rede de distribuição, como por exemplo uma sucursal de um banco, “há legitimamente a suposição de que a pessoa que está atrás do balcão - um gestor de conta por exemplo - o está aconselhar e, no sentido lato do conceito, está efetivamente a fazê-lo. E a pessoa sente-se aconselhada a investir. Por outro lado, e em sentido estrito do termo, o banco está certo de que não está a prestar o serviço financeiro de Consultoria para Investimento, já que não há nenhum contrato que oficialize esse aconselhamento, nem descreva as suas condições. A conjugação desta falta de clareza em relação à natureza do ato praticado, aliado ao facto de o canal de distribuição ter um interesse na comercialização de alguns produtos em detrimento de outros, cria os tais conflitos de interesse”, descreve o profissional.

O termo à volta do qual foi construída a diretiva dos mercados financeiros é também a solução para amenizar os conflitos patentes nestas transações: a transparência. Se o investidor conhece ou não a forma como o canal de distribuição funciona e é remunerado, onde incide essa remuneração, como é aplicada e qual o montante, são questões importantes na tomada de decisão de investimento. “A proposta passa por identificar e esclarecer todos os custos no momento anterior e posterior a qualquer execução, seja esta efetuada ao abrigo da merca comercialização, seja através de consultoria para o investimento e gestão discricionária”, refere o consultor, rematando com a afirmação de que “quando não se vê o preço, este é normalmente mais alto”.

Paulo Costa Martins aponta que “não há uma solução única para todos estes problemas e para todos os agentes de mercado, já que as questões que se colocam a um banco não são as mesmas que se colocam a uma sociedade de consultoria independente”. Este acrescenta que “vai ser preciso tempo para extrair todas as vantagens associadas à MiFID II, vai ser um processo gradual onde não vamos ver alterações profundas e imediatas, mas vai obrigar todos os agentes de mercados a tomar decisões, nomeadamente na questão da independência”.

“Hoje em dia, é assumida como tal a consultoria para investimento a indivíduos com carteiras de valor elevado. No entanto, os investidores com carteiras de valor reduzido, que recorrem a uma distribuidora de fundos online ou ao balcão de um banco, recebem para todos os efeitos, um serviço de consultoria, que oficialmente não o é”, destaca Paulo Costa Martins. O jurista ilustra do seguinte modo: “se enviar um e-mail ao meu gestor de conta a dizer que tenho X euros para investir e me respondem recomendando o investimento em Y fundos como adequado, isto é consultoria para investimento”. Para o advogado, a MIFID II almeja fazer com que seja difícil confundir a consultoria para investimento com a mera atividade de recepção de ordens. “A experiência tem-nos mostrado, na aplicação da RDR no Reino Unido, por exemplo, que a partir do momento em que se introduz a figura do consultor independente, os investidores cujas carteiras têm um valor reduzido, deixam de receber aconselhamento para investimento. O que verificámos no Reino Unido é que quem tem uma carteira de valor mais reduzido, pode continuar a fazer os investimentos, não numa base de consultoria para investimento, mas com acesso a um universo de instrumentos financeiros mais limitado. Quem tem um valor de carteira mais elevado e pode ter um consultor para investimento, um aconselhamento mais profissional, tem disponível um leque de instrumentos financeiros mais alargado”, explica o jurista.

Produtos complexos

Estas questões são especialmente importantes quando estamos a falar de produtos complexos, que o próprio regulador considera que devem ter um acesso limitado. “Encontramos situações em que o investidor não tem noção da natureza do produto que está a comprar”, fala da sua experiência, Pedro Silveira Assis. A solução encontrada tem passado pela simplificação e facilidade de acesso a informação, mas segundo o consultor “há produtos estruturados, por exemplo, que são acompanhados de documentos explicativos impenetráveis para um investidor não profissional e o documento simplificado simplesmente não tem espaço”. Neste sentido, ou é exigida a intervenção de um profissional qualificado, num processo de “formalização do aconselhamento”, ou o acesso a tais produtos tem que ser controlado para o investidor de retalho. “Se não for complexo, não há qualquer problema em que seja adquirido ao abrigo de um processo de mera execução, se o for, o investidor ou não o poderá adquirir ou terá que o fazer aconselhado por um profissional”.            

Self placement

Outro conflito de interesse óbvio passa pelo self placement ou auto colocação, em português. “Há entidades que criam produtos e os distribuem na sua própria rede de distribuição, que por sua vez está a aconselhar, informalmente, produtos onde na verdade têm um interesse económico”. “É estranho observar, estatisticamente, que no banco ABC há uma percentagem muito grande de produtos do universo de empresas do próprio grupo ABC, ou seja, um banco que tem uma quota natural de mercado de produtos financeiros que não chega a 1%, tem 20% de carteiras dos clientes investidos em produtos do próprio banco. Poderia ser um caso isolado, mas se formos ver do ponto de vista estatístico, esta coincidência ocorre com demasiada frequência para ser aleatória”, explica Pedro Assis. No entanto, Paulo Costa Martins não vê que a MIFID venha apresentar soluções definitivas para este problema, considerando que “vão continuar a existir consultores dependentes que podem aconselhar produtos de entidades relacionadas”. Para o profissional, o “self placement em si não deverá ser proibido, mas terá que ser assumido como tal”.