Os novos regimes de emissão de Obrigações e de Ações Preferenciais (parte II)

Sandro_Santos
Cedida

Relativamente ao regime de obrigações, introduziram-se alterações ao respetivo limite de emissão, que passa a estar dependente dos níveis de autonomia financeira, bem como à figura do representante comum. Foram igualmente clarificadas as possíveis configurações de valores mobiliários representativos de dívida.

A emissão de obrigações por sociedades anónimas passa a estar dependente de a sociedade apresentar, após a emissão, um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 35%, atestado mediante parecer do conselho fiscal, do fiscal único ou revisor oficial de contas, calculado com base nos seguintes elementos:

·      balanço do último exercício, desde que encerrado nos 6 meses anteriores à data da emissão de obrigações;

·      balanço especial, reportado a data que não anteceda o trimestre anterior à data de emissão de obrigações, ou

·      balanço do primeiro semestre do exercício em curso à data de emissão de obrigações, caso a sociedade esteja obrigada a divulgar contas semestrais.

No entanto, estão previstas exceções à regra geral, não se aplicando o referido rácio nas seguintes situações:

·      sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado;

·      sociedades que apresentem notação de risco da emissão ou do programa da emissão ou da sociedade, neste caso para uma espécie de crédito que inclua as obrigações a emitir, atribuída por sociedade de notação de risco registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou reconhecida como Agência de Notação Externa pelo Banco de Portugal;

·      às emissões cujo reembolso seja assegurado por garantias especiais constituídas a favor dos obrigacionistas;

·      às emissões cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a EUR 100.000,00 (cem mil euros), ou o seu contravalor em euros; e

·      às emissões que sejam integralmente subscritas por investidores qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, e desde que as obrigações emitidas não sejam subsequentemente colocadas, direta ou indiretamente, junto de investidores não qualificados.

O decreto-lei n.º 26/2015, determina que o representante comum dos obrigacionistas deve, agora, ser uma sociedade de advogados, uma sociedade de revisores oficiais de contas, um intermediário financeiro, uma entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores em algum Estado-Membro da União Europeia ou uma pessoa singular dotada de capacidade jurídica plena. A responsabilidade do representante passa a ser limitada (nunca inferior inferior a um valor correspondente a dez vezes a respetiva remuneração anual) , excepto no caso de atuação dolosa ou com negligência grosseira.

Este diploma veio igualmente reforçar, os critérios de independência do representante comum dos obrigacionistas e o regime dos impedimentos para nomeação do representante comum.

Por fim, importa referir que foi aumentado o leque de possíveis configurações de valores mobiliários representativos de dívida, passando a prever-se a possibilidade de emitir, entre outras, obrigações que:

·      sejam convertíveis em ações, ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito de voto, ou noutros valores mobiliários;

·      confiram direitos de crédito sobre a emitente com carácter subordinado;

·      resultem da conversão de outros créditos de sócios ou terceiros sobre a sociedade;

·      apresentem garantias especiais sobre ativos ou receitas do património do emitente ou de terceiro; ou

·      combinem uma ou mais características das demais modalidades previstas na lei.

Em conclusão, as alterações introduzidas ao regime das ações preferenciais sem voto visam a flexibilização e clarificação do regime de tais ações, prevendo expressamente a possibilidade de emissão de ações preferenciais sem voto com diferentes configurações, inserindo igualmente restrições no universo potencial de investidores que podem deter ações preferenciais sem voto. No que diz respeito ao regime de obrigações, introduzem-se alterações ao respetivo limite de emissão, que fica agora dependente dos níveis de autonomia financeira, bem como à figura do representante comum. Adicionalmente, é incluída uma clarificação sobre possíveis  configurações de valores mobiliários representativos de dívida.

As alterações introduzidas ao regime da ações preferenciais e da emissão de obrigações entraram em vigor no dia 2 de Março de 2015.

O diploma poderá ser consultado em:

https://dre.pt/application/file/66432651