Os fundos fora da UE devem receber o mesmo tratamento fiscal em matéria de dividendos que as OIC europeias

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A diferença de tratamento fiscal nos dividendos pode desencorajar tanto os fundos de investimento fora da União Europeia a adquirir participações em sociedades estabelecidas num país da União Europeia, como pode fazer com que os investidores adquiram participações em fundos não residentes. Este é o eixo central de uma decisão do Tribunal de Justiça da UE (TJUE), que considera que negar a um fundo não residente na União Europeia a isenção da qual desfrutam os fundos residentes em matéria de dividendos é contrário ao princípio da liberdade de movimentos de capitais. Como requisito deve existir uma obrigação de assistência administrativa mútua entre ambos. 

A decisão do TJUE analisou o caso de um fundo dos EUA – Emerging Markets Series of DFA investment Trust Company – que investe em sociedades polacas e ao qual foi negada a isenção que a legislação nacional contempla para o pagamento de dividendos aos fundos estabelecidos na Polónia. Esta decisão abre a porta para que  uma infinidade de fundos de investimento de países terceiros que tenham sofrido um imposto sobre os dividendos cobrados, possam solicitar a sua devolução. Segundo declarações do governo polaco perante o tribunal, o grande número de casos semelhantes aos da sentença fazem com que a devolução dos impostos lhes cause graves problemas financeiros no seu orçamento. Assim, o executivo polaco solicitou a limitação no tempo da aplicação da decisão, o que não aconteceu. 

Não é a primeira vez que o imposto sobre dividendos na Polónia dá origem a conflitos. Até 2011 os dividendos pagos pelos fundos de investimento polacos estavam isentos, ao contrário daqueles que são pagos a outros OIC. Depois de vários procedimentos de infração abertos pela Comissão Europeia, modificaram-se as normas e a isenção estendeu-se aos fundos da UE e ao Espaço Económico Europeu. Claro que, os pagamentos a fundos fora da União Europeia continuam submetidos a um imposto de 19%, e depois de 15%.  

Tanto o Estado polaco como outros Estados na qualidade de agentes (a Alemanha foi especialmente ativa) apontaram diversas justificações que suportavam o diferente tratamento fiscal. Entre outras questões assinalaram a necessidade de se garantir a eficácia dos controlos fiscais. A este respeito, o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento segundo o qual a existência de um mandato de retenção garante a informação fiscal que existe como “uma obrigação convencional de assistência administrativa mútua que permite às autoridades tributárias nacionais comprovar a informação remetida, no seu caso, pelo fundo de investimento”. O TJUE deixa que seja o tribunal polaco a examinar se o mecanismo de informação previsto entre os EUA e a República Polaca permite que as autoridades tributárias polacas possam comprovar a informação proporcionada pelos fundos de investimento estabelecidos nos EUA. 

Outro dos argumentos utilizados como justificação do diferente tratamento fiscal foi “a salvaguarda das receitas fiscais nacionais”, chegando o representante do Estado alemão a afirmar que a livre circulação de capitais não deveria obrigar os Estados membros a renunciar às receitas fiscais a favor de um terceiro estado, neste caso os EUA, ao qual o TJUE responde que “a redução das receitas fiscais não pode ser considerada uma razão imperiosa de interesse geral” que permita atentar contra uma liberdade fundamental.