Os Fundos de Investimento na Proposta de OE 2016

Sandro_Santos

Foi recentemente apresentada a Proposta de Lei 12/XIII, que aprova o Orçamento do Estado para 2016.

Apesar da enorme abrangência do documento, será aqui analisado o impacto desta proposta de orçamento aos fundos de investimento.

No que concerne à tributação dos rendimentos pagos por Organismos de Investimento Coletivo (OIC), no artigo 151.º do orçamento, há lugar à clarificação quanto à tributação dos rendimentos distribuídos por OIC ou decorrentes do resgate de unidades de participação, nomeadamente havendo lugar à aplicação de uma taxa de retenção na fonte a título definitivo de 35%, nas seguintes situações:

·       Quando o titular seja residente em pais, território ou região offshore;

·       Quando os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados (exceto se o beneficiário efetivo for identificado).

Esta clarificação é muito bem recebida, na medida em que a atual redação do artigo 22.º-A do EBF não é esclarecedora quanto à forma de tributação destes casos, levando a grandes dúvidas e litigância com a Administração Tributária.

É igualmente proposto que o regime de tributação mais favorável (10% no caso de OIC imobiliários e isenção no caso de OIC mobiliários), passe a ser aplicável também aos titulares que sejam entidades não residentes, desde que, sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, desde que essa entidade seja residente noutro Estado Membro da UE, ou do EEE que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da UE, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada, e se encontre em vigor, CDT que preveja a troca de informações.

Relativamente aos fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, é proposta a aplicação do regime fiscal dos OIC, sempre que deixem de estar reunidos os requisitos para aplicação dos respetivos regimes, considerando-se como período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação de atividade e o final do ano civil em que esta ocorreu.

Ao nível da tributação do Património imobiliário dos OIC’s, o mesmo artigo 151.º do OE, vem claramente agravar a fiscalidade destes organismos, acabando assim com as isenções ainda existentes de IMI e IMT para os fundos de investimento.

É proposta a eliminação da atual redução para metade da taxa de IMT aplicável aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma. Passam igualmente a estar sujeitas a IMT, as seguintes situações:

·       as aquisições de UPs em FII fechados de subscrição particular, bem como, as operações de resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte que um dos titulares, ou dois titulares, quando casados ou unidos de facto, fiquem a dispor de, pelo menos, 75% das UPs representativas do património do fundo;

·       as entregas de bens imóveis pelos participantes no ato de subscrição de UPs de FII fechados de subscrição particular. Neste caso, o valor tributável corresponderá ao VPT ou, caso seja superior, àquele por que os mesmos entraram para o património dos FII.

No caso de dissolução de FII em que a titularidade de todos ou alguns dos seus imóveis passem para os participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor com base no qual o imposto tenha sido anteriormente liquidado.

A proposta do OE 2016 propõe a revogação da redução para metade da taxa de IMI aplicável aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensão e em fundos de poupança-reforma. Será interessante verificar a situação de “dupla tributação patrimónial” nos fundos de investimento imobiliários, na medida em que para além do Imposto do Selo sobre o valor patrimonial líquido, incidirá igualmente o IMI sobre cada imóvel constante do portfolio do fundo.

Face a estas propostas, é fácil de perceber o agravamento fiscal que os fundos (imobiliários e de pensões) vão sentir, o que não deixa de ser curioso, quando confrontados com o pressuposto da reforma da tributação dos OIC, em que se reforçava a necessidade de criar um regime competitivo para estes produtos, por forma a incentivar à poupança das familias e ao investimento destes produtos, nomeadamente no setor imobiliário nacional.