O Regulamento Europeu sobre short-selling e credit default swaps

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GRM

Este Regulamento foi acompanhado de medidas de execução vertidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 827/2012 da Comissão, de 29 de Junho, e nos Regulamentos Delegados da Comissão n.ºs 918/2012 e 919/2012, ambos de 5 de Julho. A nível nacional, a CMVM aprovou o Regulamento n.º 1/2012, de 25 de Outubro e a Instrução n.º 11/2012, que revogam, respectivamente, o Regulamento n.º 4/2010, de 8 de Julho, e a Instrução 2/2008, ambos da CMVM.

O Regulamento Europeu é o culminar de um processo legislativo europeu que teve início em Junho de 2010 e visa estabelecer um regime europeu relativamente à transparência das posições líquidas curtas sobre acções e dívida soberana, ao método de cálculo dessas posições, às condições em que as vendas curtas podem ser efectuadas, bem como as circunstâncias em que a ESMA e as autoridades competentes a nível nacional podem adoptar medidas excepcionais, nomeadamente a imposição de restrições às vendas de acções ou dívida soberana a descoberto sem garantia de detenção dos activos correspondentes (naked short-selling). O Regulamento prevê também um conjunto de regras sobre CDS que tenham como subjacente dívida soberana.

No que diz respeito ao regime de transparência de posições líquidas curtas existe um conjunto de regras aplicável a posições curtas em acções e outro aplicável a dívida soberana.

Relativamente às acções, prevê-se um mecanismo de comunicação de posições curtas relevantes à autoridade nacional competente, no caso de posições curtas iguais ou superiores a 0,2% do capital social do emitente e cada incremento de 0,1%, ou de divulgação ao mercado em caso de posições líquidas curtas iguais ou superiores a 0,5% e incrementos de 0,1%. O regime nacional agora revogado estabelecia o limiar relevante a 0,25% do capital social do emitente.

Quanto a posições líquidas curtas em dívida soberana, importa salientar que, no cálculo das mesmas, deverão ser incluídos CDS que tenham por activo de referência obrigações emitidas por entidades soberanas da UE. Foram estabelecidos diferentes limiares mínimos relevantes, consoante o emitente em causa: 0,1% (e incrementos de 0,05%), aplicável a dívida de emitentes soberanos, em que o montante total de títulos emitidos e em dívida seja até EUR 500 mil milhões; e 0,5% (e incrementos de 0,25%), aplicável a dívida de emitentes soberanos em que o montante total de títulos em emitidos e em dívida seja superior de EUR 500 mil milhões ou caso exista um “mercado de futuros líquido” para a dívida soberana em causa. A ESMA irá publicar trimestralmente os montantes de dívida emitida por cada emitente soberano.

Outro aspecto fundamental do Regulamento Europeu diz respeito às restrições a vendas a descoberto sem garantia de detenção do activo correspondente, sendo estabelecido um conjunto de regras detalhadas quanto às situações em que tais vendas são ou não permitidas.

Importa ainda referir que o Regulamento Europeu permite que os Estados membros mantenham em vigor temporariamente regras nacionais sobre short-selling que tenham entrado em vigor antes de 15 de Setembro de 2010. A CMVM entendeu, contudo, não utilizar tal prerrogativa.