O impacto da AIFMD na actividade dos fundos de investimento

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Estima-se um impacto profundo a decorrer da próxima transposição para Portugal da Diretiva 2011/61/EU do PE e do Conselho, de 8 de Junho de 2011 – a AIFMD -, sobre gestão de fundos de investimento alternativos. Atento este impacto na indústria nacional de gestão de ativos, inicia-se aqui uma série de artigos que procurará ilustrar os aspetos principais do regime da AIFMD.

A Diretiva aplica-se a gestores de fundos de investimento alternativos (GFIAs) que gerem e/ou comercializam fundos de investimento alternativos (FIAs) na União Europeia. Tal abrange três categorias muito diversificadas de gestores de activos: as gestoras de fundos de capital de risco; as gestoras de fundos de investimento imobiliário; e as gestoras de fundos de investimento mobiliário especiais.

O universo de fundos abrangidos no conceito de fundos alternativos é muito amplo. Aqui cabem, quanto à natureza, fundos dotados ou não de personalidade jurídica, fundos abertos ou fechados. Além disso, não existe restrição no tocante aos ativos geridos, pelo que se inclui no âmbito da AIFMD a gestão dos fundos imobiliários, dos fundos que investem em arte, ou em passes de jogadores de futebol, florestas, vinho, entre outros ativos.

O regime da AIFMD enquadra-se no modelo Lamfalussy de regulação europeia, compreendendo uma Diretiva-quadro e medidas de execução. Neste caso, devemos ter também em conta o Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2012 (Nível 2) e os Regulamentos de Execução (UE) n.ºs 447 e 448/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013.

Dada a multiplicidade de diplomas envolvidos, no seu todo, a nova disciplina apresenta uma elevada densidade prescritiva, aportando um conjunto dilatado de novos deveres para as gestoras de fundos alternativos.

As implicações da AIFMD têm um impacto muito elevado nos temas da gestão de riscos, da avaliação de ativos, da alavancagem, do depositário, da governação da entidade gestora e da sua política de remuneração. O impacto é ainda elevado no regime de autorização (que deve ser pedida em termos renovados, uma vez transposta a Diretiva), da subcontratação, da titularização e dos deveres de prestação de informação.

A Diretiva AIFMD deveria ter sido transposta até ao passado dia até 22 de julho de 2013. O atraso na transposição da Diretiva, além de negativo para a imagem externa do sistema financeiro nacional, determina uma situação assimétrica e danosa para o mercado. Com efeito, a não transposição da Diretiva expõe os operadores nacionais aos concorrentes europeus estrangeiros; mas não faculta o passaporte europeu aos operadores nacionais. Além disso, diminui o prazo para preparação do pedido de autorização, que não pode ser estendido além de 22 de julho de 2014.

Por fim, a entrada em vigor dos Regulamentos 213/2013 e 345/2013 em 22 de julho de 2013 causa adicional perturbação e convida a intervenções interpretativas das autoridades de supervisão, como sucedeu em pretéritos atrasos na transposição de diretivas.

Aguarda-se, assim, a divulgação do projeto de transposição da AIFMD para Portugal com natural ansiedade e preocupação.