O dever de comunicação de dados a um repositório de transações no EMIR

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O Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (“EMIR”) prevê a compensação centralizada para operações que envolvem certos tipos de derivados OTC, a aplicação de técnicas de mitigação de risco a operações relacionadas com derivados OTC não compensadas de forma centralizada, obrigações de reporte de informação a repositórios de transações, e regula contrapartes centrais e repositórios de transações.

O EMIR estabelece um requisito uniforme de comunicação no que toca às obrigações de comunicação de dados relativos à transação a repositórios de transações. Determina que as contrapartes e as contrapartes centrais (“CCP”) devem garantir que os dados dos contratos de derivados que celebrem sejam comunicados (a comunicação em si pode ser delegada), sem duplicações, a um repositório de transações (ou, caso não exista repositório de transações disponível, à ESMA) até ao dia útil seguinte ao da celebração, alteração ou denúncia do contrato.

Os dados relativos ao contrato devem ser conservados pelas contrapartes durante pelo menos cinco anos após o termo do mesmo. O cumprimento da obrigação de comunicação dos elementos relevantes do contrato de derivados a um repositório de transações ou à ESMA não resulta no incumprimento de restrições à divulgação dessa informação previstas em disposições contratuais, legais ou administrativas, e a entidade não incorrerá em qualquer responsabilidade por tê-lo feito.

O Regulamento de Execução (UE) n.º 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 (“o Regulamento”), estabelece as normas técnicas de execução relativamente ao formato (especificado em anexo ao referido Regulamento) e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do EMIR. Inclui, em particular, regras relativas aos identificadores a utilizar para identificar as contrapartes e outras entidades, bem como os próprios derivados.

Os contratos de derivados devem ser comunicados até 1 de janeiro de 2014, caso tenha sido registado nos termos do EMIR um repositório de transações para essa classe específica de derivados antes de 1 de outubro de 2013. As datas relevantes serão 1 de janeiro de 2014 e 1 de abril de 2013, respetivamente, para contratos de derivados de crédito ou taxas de juro. Não existindo registo de repositório de transações nessa data ou em momento anterior, a comunicação deve ser efetuada até 90 dias após o registo de um repositório de transações para essa classe específica de derivados. Não sendo registado um repositório de transações até 1 de julho de 2015, devem os contratos ser comunicados à ESMA até essa data, até ao momento em que tenha lugar esse registo.

Contratos em vigor no dia 16 de agosto de 2012 e ainda em vigor à data de início da comunicação devem ser comunicados num prazo de 90 dias a contar da data de início da obrigação de comunicação para essa classe de derivados. Contratos celebrados antes (e ainda em vigor nessa data), em, ou após 16 de agosto de 2012 e que não se encontrem em vigor à data de início da obrigação de comunicação para uma determinada classe de derivados devem ser comunicados até 3 anos a contar desta data. A data de início de comunicação será prolongada de 180 dias relativamente à comunicação de certas informações.