O Bail-in como instrumento de resolução de entidades financeiras

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A Proposta de Diretiva prevê medidas de combate ao risco sistémico e de limitação da exposição dos contribuintes a perdas decorrentes do apoio a entidades financeiras em dificuldades (bail-out). Nestes termos, foram propostas diversas medidas de preparação e prevenção, intervenção precoce e resolução.

A Proposta de Diretiva enquadra o bail-in ou resgate interno no âmbito das medidas de resolução e define-o como instrumento que permite recapitalizar uma entidade financeira em situação ou em risco de colapso através da redução do valor contabilístico de dívidas não garantidas (write-down) ou da conversão de títulos de dívida em capital próprio.

O bail-in pode ser aplicado em conjunto com outros instrumentos de resolução, tais como (i) a alienação de ações, ativos ou passivos, (ii) a criação de uma instituição de transição, ou (iii) a segregação de ativos e posterior transferência para um veículo de gestão de ativos. Estes instrumentos deverão ser aplicados por autoridades públicas administrativas nomeadas por cada Estado-Membro (autoridades de resolução).

Enquanto mecanismo de write-down, o bail-in permite que as perdas de uma entidade financeira sejam absorvidas em primeiro lugar pelos acionistas e, subsidiariamente, pelos credores não garantidos. Neste sentido, as dívidas garantidas, as dívidas com um prazo de vencimento inferior a um mês e as dívidas a trabalhadores, à autoridade fiscal ou à segurança social não podem ser objeto de write-down.

Enquanto instrumento de conversão, o bail-in possibilita que os títulos de dívida de uma entidade objeto de resolução sejam convertidos em ações ordinárias.(1) Ou seja, o bail-in permite anular e/ou diluir as participações existentes, ao mesmo tempo que assegura a continuidade da entidade financeira em situação ou em risco de colapso.

A Proposta de Diretiva partiu do reconhecimento da inadequação do processo de insolvência para responder, de forma eficaz e célere, ao risco de colapso de uma entidade financeira. No entanto, a adoção da Diretiva implicará um aumento significativo dos custos de financiamento das entidades financeiras, uma vez que os credores não garantidos irão exigir rendimentos mais elevados para compensar os riscos associados ao mecanismo de write-down. Por outro lado, prevê-se uma multiplicação das emissões de títulos de dívida garantidos.

Os Estados-Membros deverão transpor as disposições da Diretiva para as respetivas legislações nacionais até 31 de dezembro de 2014, com exceção das disposições relativas ao bail-in, que deverão ser transpostas até 1 de janeiro de 2018. Até essa data, este tema promete ser alvo de ampla discussão.

(1) Assim, o bail-in aproxima-se dos denominados “CoCos”: instrumentos de capital contingente que se convertem em ações com a verificação de um evento pré-determinado. No entanto, as duas figuras não devem ser confundidas: (i) os CoCos são emitidos numa fase anterior ao colapso ou ao risco de colapso da instituição financeira; (ii) o bail-in incide sobre um leque mais amplo de instrumentos; e (iii) os CoCos operam através de reduzida intervenção de entidades reguladoras, ao contrário do bail-in.