Novas regras europeias sobre ‘shortselling’ e ‘credit default swaps’

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ST - MD

O Parlamento Europeu e o Conselho da UE aprovaram regras que harmonizam os deveres de informação e de divulgação pública de posições curtas em toda a UE, impõem restrições às vendas a descoberto sem garantia de detenção dos ativos e conferem extensos poderes à ESMA para impor restrições adicionais em situações de emergência.

O novo enquadramento inclui normas específicas aplicáveis às posições curtas em dívida soberana, incluindo a proibição de tomada de posições não garantidas em swaps de risco de incumprimento soberano, embora esteja prevista a possibilidade de os Estados Membros (“EM”) suspenderem esta proibição, nas respetivas jurisdições, em determinadas circunstâncias.

Quanto às ações, o regulamento introduz um requisito de notificação às autoridades competentes dos EM das posições curtas que excedam 0,2% do capital social do emitente e sempre que ocorra um aumento posterior correspondente a 0,1%, bem como a exigência de divulgação pública sempre que seja atingido o limiar de 0,5% e, subsequentemente, a cada aumento de 0,1%. Já a tomada de posições curtas em dívida soberana é apenas objeto de notificação, sem divulgação pública.
Provavelmente em resultado da influência exercida por EM zelosos da liquidez dos respetivos mercados de dívida pública, as restrições impostas à tomada de posições curtas em dívida soberana são um pouco mais relaxadas do que as impostas para as ações, bastando, a este respeito, que o vendedor tenha uma expectativa razoável de que a liquidação possa ser efetuada quando for devida.

O regulamento prevê, ainda, certas isenções para atividades de market making e emitentes cuja plataforma de negociação principal das respetivas ações se situe fora da UE.

A forma legal de regulamento, escolhida para conferir aplicabilidade direta a estas novas regras, permitiu também que fossem conferidos às autoridades competentes ao nível dos EM e à ESMA os poderes necessários para intervir nos mercados em situações de crise.

O regulamento produz efeitos a partir de 1/11/2012. Salvaguardam-se, no entanto, as transações com swaps de risco de incumprimento soberano concluídas antes de 25/03/2012, as quais poderão ser mantidas até à data de vencimento do contrato.

As restrições nacionais e/ou os requisitos de informação implementados pelos EM em resposta à crise financeira que já estivessem em vigor antes de 15/09/2010, e que ainda se mantenham em vigor, poderão permanecer aplicáveis até 1/07/2013, desde que tenham sido notificadas à Comissão Europeia até 24/04/2012. Já as medidas nacionais instituídas depois de 15/09/2010 caducam em 1/11/2012. A regulamentação Portuguesa aplicável é anterior a 15/09/2010. Todavia, considerando que não foi tornada pública qualquer notificação à Comissão Europeia, as regras do presente regulamento quanto a esta matéria serão aplicáveis em Portugal a partir de 1/11/2012.