MiFID II: reflexões, possíveis cenários para a indústria e impactos na consultoria para investimento

MiFID Paulo Costa Martins Pedro Assis
Vitor Duarte

Acabar com conflitos de interesse, melhorar a transparência do mercado e, em grande medida, reforçar a proteção dos investidores. É inegável que estes são alguns dos pilares da construção da MiFID II (e que lhe fornecem grande nobreza e legitimidade), mas os aspetos menos claros também entram na esfera de discussão, principalmente à medida que o calendário se aproxima de janeiro de 2018 (altura de implementação final da Diretiva). Foi com esse mindset que a Cuatrecasas, Gonçalves Pereira e a Baluarte SCI se associaram na realização de um almoço/debate cujo objetivo foi abordar o impacto da MiFID II na área da consultoria para investimento.

Paulo Costa Martins, sócio da Cuatrecasas, e Pedro Silveira Assis, managing partner da Baluarte, foram os responsáveis por criar o espaço de discussão sobre o tema, na Sociedade de Geografia de Lisboa. “A atividade para consultoria de investimento, tal como foi pensada, acaba por ficar descaracterizada no modelo atual”, começou por referir o sócio da sociedade de advogados, dando o mote para a discussão. Tendo por base a distinção e separação entre consultores dependentes e independentes que a nova regulação introduz, o profissional deixou para reflexão as seguintes dúvidas: “Como é que a dinâmica entre as duas figuras vai coexistir?”; “Como é que o mercado vai entender esta divisão, em que o consultor independente, à partida, vai aportar mais qualidade?”.

Foto_mifid_3Dúvidas lançadas, foi a vez de Pedro Silveira Assis prosseguir com uma breve apresentação sobre o tema, exposição na qual se detetaram pontos da legislação que devem ser melhorados e ainda os possíveis efeitos secundários da mesma. Começando com uma explicação sobre a definição de consultoria para investimento, o profissional destacou que esta “passa por um aconselhamento personalizado”, “coberto por um contrato de consultoria”. Habilitadas a executar essa atividade estão por exemplo os bancos, sociedades gestoras de patrimónios e, claro, as sociedades consultoras para investimento. Mas, neste ponto, Pedro Assis fez uma destrinça importante. “Existe um modelo em que o intermediário se compromete apenas a cobrar uma comissão à pessoa que está a aconselhar, e um outro modelo em que, para além dessa comissão, recebe comissões dos criadores de produtos, sobre os quais faz aconselhamento”, referiu. Na perspetiva da Baluarte, a consultoria para investimento ganha uma dimensão mais inteira e superior quando assume a primeira forma. Além disso a Consultoria é, por natureza, um serviço mais transparente que outros, já que é feita “uma recomendação de investimento que é submetida à aprovação prévia do cliente, sendo-lhe explicadas todas as razões que estão por detrás dessa recomendação, antes da mesma passar a execução”.

No âmbito da MiFID II o profissional destacou a alguns pontos a refletir:

Aconselhamento” ou “aconselhamento”? – Nem sempre os clientes estão cientes de que o aconselhamento dado por uma determinada entidade não está a ser feito na verdadeira acepção jurídica do conceito, e dentro dos trâmites da consultoria para investimento. Importa esclarecer: “Se o cliente está a pagar para ser aconselhado é porque esse aconselhamento efetivamente existiu; caso contrário, é um acto de venda guiada”, explicou. Em termos metafóricos, pode dizer-se que há uma grande diferença entre Aconselhamento com letra maiúscula e letra minúscula.

Retrocessões: o que são? – Caso prático: uma pessoa dirige-se a um banco e é lhe dada a ideia de colocar dinheiro num determinado produto. Este produto (supondo que é um fundo de investimento) poderá ter pelo menos três preços que variam consoante a sua classe de investimento. Tratando-se de clientes institucionais esta seria de, por exemplo, 0,75% ao ano; sendo adquirido por particulares via gestão discricionária ou unit linked a comissão do fundo seria de 1,50%; adquirido através de sucursal ou plataforma a comissão seria a máxima: 2,10% Falamos de uma comissão que é cobrada anualmente e que pode pesar significativamente nos retornos. “A retrocessão verifica-se quando é devolvida ao distribuidor uma comissão como mais uma fonte de proveito”, disse. As perguntas que surgem são óbvias: “Este seria o melhor fundo a comprar?”; “Outro fundo poderia ser melhor do que este, mas foi disponibilizado tendo em conta a retrocessão?”.

Colocação de produto próprio – “Quando uma instituição financeira faz a colocação de produto criado e/ou gerido pela própria, seria recomendável que existissem precauções adicionais de que o produto foi colocado para interesse do cliente, e não da instituição”, reforçou Pedro Assis.

Informação ou (des)informação? – Disponibilizar informação vs explicar um conceito; ouvir vs entender. São conceitos distintos, lembrou Pedro Assis, deixando para reflexão aquela que é uma pergunta já habitual neste tipo de debate. “Será que uma pessoa que assina um determinado documento referente a um produto tem noção do que acabou de assinar?”.

Foto_mifid_4Depois dos pontos a refletir, Pedro Assis passou a uma determinação de quatro possíveis efeitos secundários da MiFID, tendo por base o exemplo da legislação Retail Distribution Review” (RDR)  no Reino Unido, em 2010.

Advisory Gap – “Se uma determinada entidade está habituada a ganhar X pontos percentuais com um cliente, assentam o modelo de negócio em clientes com determinado volume, e se os intermediários vão ganhar menos pelo mesmo volume, poderão concluir que, apesar de economicamente viável, deixa de ser tão rentável efetuar essa atividade”, referiu. Consequência: a entidade poderá elevar o montante mínimo de aceitação de um cliente criando uma faixa de mercado que fica “órfã de aconselhamento”. Na Europa, já se ouvem vozes de que o mesmo poderá acontecer depois da implementação de MiFiD II.

Sector poderá consolidar-se –  “Os intermediários menos fortes poderão unir-se com outros de maior peso”, existindo quase que um processo de seleção natural dentro da indústria.

Produtores com canais de distribuição próprios – “Os produtores poderão optar por ‘saltar por cima’ do canal de distribuição, criando plataformas próprias de distribuição direta aos consumidores finais”, indicou. Contudo, existirão consequências. Apesar do custo da retrocessão ser eliminado, “o cliente ficará órfão de aconselhamento, e refém da opinião que essa gestora tem sobre si própria”.

Novo uso das plataformas de banca privada – “Estão a surgir plataformas provenientes das instituições que até agora distribuiam os seus produtos e serviços através das unidades de banca privada”, apontou. Essas plataformas, referiu o  managing partner da Baluarte, deixam de servir os clientes para servir consultores independentes, mesmo que não façam parte do próprio grupo.