“FATCA/CRS” ou o caminho para o fim do sigilo bancário (Parte II)

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O CRS obriga que as instituições financeiras em jurisdições participantes (bancos, corretoras, sociedades gestoras, etc.) a identificar e reportar à autoridade fiscal competente, informação relativa a clientes ou investidores (no caso dos organismos de investimento coletivo) residentes noutras jurisdições participantes. As autoridades tributárias de cada jurisdição participante, numa base anual, irá reportar essa informação à jurisdição participante correspondente.

Apesar da diferença nos programas e dos prazos de implementação, o FATCA e o CRS acabam por partilhar muitos pontos, nomeadamente:

  • o propósito de combate à evasão fiscal e acabar com o uso por parte dos sujeitos passivos de contas não reportadas em instituições fora do país de nacionalidade (no caso do FATCA) ou da residência (no caso do CRS);
  • identificação de contas detidas pelo sujeito passivo fora dos seus respetivos países de nacionalidade/residência;
  • as obrigações de cumprimento, ‘due-diligence’ e reporte são transpostas para as instituições financeiras, que têm a responsabilidade de reportar essa mesma informação à autoridade fiscal competente.

Qual o impacto nas instituições financeiras?

Todas estas alterações e desenvolvimentos a nível nacional e internacional, tendem a refletir-se num maior esforço organizacional e responsabilidade cooperacional por parte das instituições financeiras. O impacto destas alterações variam muito de instituição para instituição, consoante o tipo de produtos oferecidos e o tipo de clientes.

As instituições financeiras deverão (resumidamente) estar preparadas para:

  • No caso do FATCA, registo como instituição financeira participante junto do IRS. (No CRS não existe esta necessidade de registo);
  • Reforço das medidas de “due-diligence”, por forma a identificar todos os clientes passíveis de reporte no âmbito da FATCA/CRS;
  • Adaptação dos procedimentos de abertura de conta (FATCA/CRS vs branqueamento de capitais, procedimentos de ‘know your client’, etc.);
  • Assegurar as obrigações de reporte à autoridade tributária competente.
  • Adaptação da gestão e dos produtos oferecidos pela instituição financeira;
  • Alterações contratuais que deverão que ser feitas;
  • Plano de comunicação a clientes;
  • Elaboração de programas de treino para Relationship Managers.

Tendo em consideração todas estas obrigações legais/fiscais que as instituições financeiras devem obedecer, não será por acaso que o “Compliance” tenha cada vez mais um peso preponderante na estrutura organizativa.

Assim, o ano de 2016 será sem dúvida marcado por uma fase de transição, estabelecendo novas condições de mercado que terão efeitos significativos na Gestão de Ativos e na atividade de Private Banking, na medida em que todo este desenvolvimento e evolução no que diz respeito à troca automática de informação fiscal, acarretam como consequência o fim do segredo bancário e fiduciário para efeitos fiscais, em termos que muitos julgavam impensáveis.

Se, no passado o princípio do sigilo bancário era a norma, que apenas podia ser rompido mediante circunstâncias pontuais e específicas, hoje a transparência imposta pela troca de informações automática a nível global é uma realidade. Convém lembrar a intenção do atual Governo em transpor essa transparência não só para as contas de não residentes, como igualmente para as contas residentes.

As instituições financeiras e a indústria de Gestão de Ativos devem estar preparados para as novas exigências legais e consequente elevado risco legal e reputacional associado.

“European banking secrecy is dead and buried soon!” Algirdas Šemeta (Comissário Europeu).

 

(veja aqui a parte I)