“FATCA / CRS” ou o caminho para o fim do sigilo bancário (Parte I)

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Durante anos, a transparência fiscal, a concorrência fiscal prejudicial, a luta contra a fraude e evasão fiscal e aos crimes fiscais e financeiros, têm assumido uma importância significativa para as Estados e organizações internacionais.

A mobilidade dos agentes económicos, o número de operações transfronteiriças e a internacionalização dos instrumentos financeiros conheceram uma evolução sem precedentes, criando verdadeiros obstáculos ao funcionamento da tributação e dos sistemas fiscais.

Assim, a troca de informação entre Estados assume grande relevância e o grande objetivo, enquanto instrumento de luta contra a evasão fiscal e contra o planeamento fiscal abusivo.

Em 2010, os Estados Unidos da América implementaram a lei, vulgarmente conhecida como FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), obrigando à retenção na fonte à taxa de 30% sobre os rendimentos brutos pagos a entidades financeiras estrangeiras, salvo se essas instituições financeiras concordarem com a realização das diligências necessárias para identificação e reporte de informação à autoridade fiscal americana (IRS) de contas de US Persons. Muitas jurisdições optaram pela implementação de um acordo FATCA de base intergovernamental, mais especificamente, pela recolha e troca de informação com base no Modelo 1 (caso Português). Consequentemente, muitas dessas jurisdições demonstraram interesse em alavancar o investimento realizado na implementação da FATCA e estabelecendo uma troca automática e recíproca de informação em matérias fiscal.

No caso Português, a adopção e implementação da lei FATCA deu-se através do Orçamento de Estado de 2015 (artigo 239.º), que aprovou o Regime de Comunicação de Informações Financeiras que operacionaliza a troca automática de informações com os EUA. Assim, as instituições financeiras dos dois países, irão recolher a informação junto dos clientes abrangidos, enviando-as posteriormente para as Autoridades Tributárias respetivas, que depois encaminharão de forma automática e sistemática para a autoridade do outro país.

Com o aparente sucesso da lei americana, a 12 de Junho de 2013, a Comissão Europeia propôs a extensão dessa cooperação aos dividendos, valias e outras rendimentos financeiros, num projeto intitulado de “European FATCA”.

Em Fevereiro de 2014, a OCDE em conjunto com a União Europeia, divulgou as diretrizes para a troca automática de informação financeira – a Global Standard – que consistia em dois pilares:

  • o Common Reporting Standard (“CRS”), relativo às regras de reporte e de diligência a ser cumpridas pelas instituições financeiras; e
  • o Model Competent Authority Agreement (“CAA”), relativo aos termos a acordar entre Estados para a troca de informação.

Apesar da aparente unilateralidade do modelo de troca automática de informações instituído pelas autoridades americanas, a lei FATCA acabou por ser utilizada como base de adopção pela OCDE, no âmbito do programa CRS -“Common Reporting Standard”. Este programa de troca de informações terá muito mais amplitude que o FATCA, uma vez que irá introduzir obrigações de reporte entre dezenas, senão mesmo mais de uma centena de países. Ao contrário do FATCA, o CRS tem um cariz verdadeiramente multilateral.

A reunião do ECOFIN de 14 de outubro de 2014, acordou os termos dos acordos bilaterais ou multilaterais, para revisão da diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (EUACD), com os votos a favor de todos os Estados-membros, (incluindo o Luxemburgo e Áustria que vincula este acordo apenas após 2018).

Assim, com a entrada em vigor da Diretiva 2014/107/EU, após 01 de janeiro de 2016, Portugal encontra-se obrigado a transpor o CRS para a lei nacional.

 

(veja amanhã a segunda parte do artigo)