Directiva com alteração à redacção final após consulta pública com quatro respostas

As respostas de APFIPP, BCP, Banif e CGD, à consulta pública sobre o anteprojecto de transposição da directiva nº 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, traduziram-se em alterações ao documento inicial, nomeadamente no que se refere aos conceito de investidor qualificado (artigo 30º) e às ofertas em cascata (artigo 110º-A).

De acordo com o relatório da consulta ontem disponibilizado pela CMVM, dois respondentes referiram a necessidade de clarificação das situações abrangidas pela excepção prevista no nº1 do artigo 30º, “relativa a investidores que tenham solicitado tratamento como não qualificados, designadamente quando esteja em causa a categorização de um investidor como não qualificado por iniciativa do próprio intermediário financeiro”; e também da expressão “(...) pessoas que tenham solicitado o tratamento como tal”, na alínea l do mesmo artigo.

Na análise a estes comentários, a CMVM considera que “o texto do nº1 do artigo 30º colocado a consulta pública poderia suscitar dúvidas” e, nesse sentido, propõe “alterar a redacção” deste, “de modo a clarificar que a excepção prevista nesse número se aplica também a estes casos”. No caso da expressão acima acima mencionada “considera-se adoptar uma redacção mais precisa neste matéria, na medida em que a simples solicitação do tratamento como investidor qualificado não é, por si só, suficiente”, refere a entidade reguladora no relatório.

Nas respostas foi também sugerida a substituição da expressão ‘situação líquida’ (alínea i, da alínea k, do nº1, do artigo 30º), por ‘capital próprio’ (como consta da alínea b, do nº1, do artigo 229º), e ainda que o nº 2 do mesmo artigo inclua uma referência expressa ao cumprimento da Lei de Protecção de Dados Pessoais.

Em ambos os casos houve acolhimento por parte do regulador, que, no relatório, considera “oportuno substituir a expressão ‘situação líquida’ por ‘capital próprio’, de forma a actualizar a linguagem usada e a assegurar o uso coerente de expressões equivalentes no Código dos

Valores Mobiliários [CdVM]”; e reconhece ser “conveniente incluir uma referência expressa ao cumprimento da legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais”.
No caso das ofertas em cascata, um respondente propôs que a expressão ‘colocação final junto de investidores’ fosse também incluída no nº1 do artigo 110º-A (tal como está no artigo 3º, nº 2, da directiva dos Prospectos). De modo a assegurar o alinhamento da redacção do CdVM com a norma introduzida pela directiva 2010/73/UE, refere a CMVM, “propõe-se que a expressão ‘colocação final junto de investidores’ seja incluída no nº1, do novo artigo 110º-A).
 
Outras alterações

Quanto à exigibilidade do prospecto (artigo 134º), a entidade de regulação considera fazer “alterações ao texto da alínea c, de modo a tornar a redacção mais precisa e clara”, na sequência de um respondente ter questionado qual a sociedade que deve ter a sua sede na União Europeia para efeitos de não exigência de prospecto, nos casos aí previstos [alínea c, do nº2, do artigo 134º] de ofertas de distribuição a membros dos órgãos administrativos ou trabalhadores.

No caso da responsabilidade objectiva pelo prospecto (artigo 150º), um respondente propôs alteração à alínea c, considerando que a referencia feita nesta ao ‘chefe do consórcio de colocação’ deve ser entendida como uma referencia ao chefe do consórcio de assistência; na análise a CMVM entendeu ser “oportuno alterar a redacção” da referida alínea, “no sentido de clarificar que o chefe de consórcio de assistência (e não de colocação) responde independentemente de culpa, se for responsável um dos membros do consórcio”.

No relatório, a CMVM adianta que foram ainda introduzidas outras alterações relevantes, como a de, “por uma questão de maior clareza, acolher a clarificação de que a obrigação de adenda ao prospecto de admissão de valores mobiliários à negociação em mercado regulamentado apenas cessa na data de admissão à negociação”; além disso é ainda alterado o nº4 do artigo 149º, “de modo a ter em conta o conteúdo das informações fundamentais do sumário do prospecto para efeitos do regime de responsabilidade pelo prospecto”; e a alínea c, do nº2, do artigo 236º “é alterada em conformidade com as alterações introduzidas no artigo 134º, nº2, alínea c”.