Condições especiais de reembolso sem penalização dos PPR durante o estado de emergência

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RachelEllen, Flickr, Creative Commons

A Autoridade Supervisora de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) publicou uma nota de informação (consulte no link) em que se refere à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que veio estabelecer regras excecionais para o reembolso antecipado de Planos de Poupança Reforma (PPR). Estas regras irão vigorar enquanto se mantiver o estado de emergência.

Será então possível aos participantes solicitarem o reembolso antecipado sem penalizações fiscais do valor aplicado num PPR quando um dos membros do seu agregado familiar:

‒ "esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março";

‒ "tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial";

‒ "se encontre em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.";

‒ "seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, ou seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abri"l.

Os valores resgatados têm como limite mensal o indexante dos apoios sociais que atualmente se cifra em 438,81 euros.

O valor do PPR reembolsado deve ter por base de cálculo o valor da unidade de participação à data em que o reembolso é solicitado.

A ASF estabelece como condição para a não penalização fiscal neste reembolso que o PPR tenha sido subscrito até 31 de março de 2020.

Num comunicado recente a entidade supervisora pedia já às gestoras de fundos de pensões que considerassem que “muitos dos beneficiários e participantes dos fundos de pensões estão atualmente numa posição de grande vulnerabilidade”, escrevendo que estas entidades deverão “ser flexíveis no tratamento das situações que lhes forem apresentadas, procurando sempre que possível ir ao encontro das suas necessidades”

Acautelando os eventuais pedidos de reembolsos eminentes, a Autoridade escrevia então que as gestoras devem “acautelar as condições necessárias para satisfazer sem disrupções os pedidos de reembolsos em adesões individuais a fundos de pensões abertos”. Na mesma linha de pensamento, alertavam para a necessidade de uma “acrescida vigilância” relativa aos pedidos de reembolsos antecipados no caso dos “fundos de pensões PPR”.

Os participantes, dizem, devem ser informados “acerca do potencial montante de perda causado pelos reembolsos, tendo presente que uma adequada política de tratamento dos mesmos permite a manutenção da boa reputação, tanto da entidade gestora de fundos de pensões como de uma situação financeira estável dos fundos de pensões abertos por si geridos, em particular dos fundos de pensões PPR”.

Adicionalmente, a FundsPeople compilou declarações de algumas entidades gestoras de fundos de pensões sobre as medidas que tomaram para ir ao encontro do que a ASF pedia.