As novas regras da consultoria para o investimento

Tiago_dos_Santos_Matias
Cedida

Os tempos mais recentes têm sido férteis em questões relacionadas com o investimento de investidores não profissionais em instrumentos financeiros. A Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF), veio estabelecer novas e relevantes regras nesta matéria.

Assim, não obstante o princípio de Know Your Customer já se encontrar em vigor antes da DMIF, a consultoria para investimento passou a ficar sujeita à obtenção de informação sobre os conhecimentos e experiência, bem como a situação financeira e os objectivos de investimento por parte do cliente. A protecção dos investidores foi um dos pilares estruturantes da DMIF.

Pelo que, a sugestão ou recomendação de investimento num determinado produto financeiro realizada por um IF, passou implicar um juízo de adequabilidade do produto ao investidor.

Simplisticamente, a lógica é que, por exemplo, um bom produto se só der rendimento daqui a um par de anos e o cliente necessitar de liquidez dentro de 6 meses, este produto não é adequado para ele. E, como tal, o IF não deve recomendá-lo ou sugeri-lo a esse cliente.

Contudo, aos investidores era permitido realizar, mediante a subscrição de uma declaração atestando a existência de uma advertência de falta de adequação.

Na prática, tal declaração era incorporada na documentação produzida pelos IF, o que levou a um relativizar da sua relevância (e nalguns casos consciência), passando a ser, se quisermos, “mais um papel a assinar”. Atentos, os reguladores foram conformando a sua actuação até que, a crise financeira que assolou a Europa nos últimos anos, tornou necessária a intervenção do legislador através da adequação das regras vigentes.

Assim, a DMIF II pretendeu actualizar e adaptar a legislação às novas circunstâncias do mercado de instrumentos financeiros, por forma a incrementar a protecção aos investidores.

Das alterações previstas destacamos:

·   Obrigação de informar se a consultoria é prestada de forma independente;

·  Redução do número de instrumentos financeiros comercializados sob o modelo de execution only;

·   O recebimento pelos IF de quaisquer benefícios monetários ou não é proibido quando a consultoria for prestada em base independente;

·   A comercialização de pacotes de produtos e ou serviços implica a adequação de todos ao cliente;

·    Mais informação prestada a clientes, nomeadamente quanto a custos e encargos;

·    Novas obrigações do registo de comunicações telefónicas e electrónicas;

Encontrando-se os projectos de normas técnicas regulamentares e de execução relativos à implementação da DMIF II em fase de consulta pública, é expectável que muito em breve sejam regulamentados os novos deveres organizacionais e comportamentais dos IF, sendo, assim, reforçada a protecção dos investidores.