Análise à Reforma do Regime de Tributação dos Organismos de Investimento Colectivo (Parte II)

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No artigo de ontem debruçámo-nos sobre as principais alterações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro, que entrarão em vigor no dia 1 de Julho de 2015 ao nível da tributação dos Fundos de Investimento e da tributação dos participantes titulares de Unidades de Participação (“UP”) de Fundos de Investimento Imobiliários / Mobiliários Nacionais. No artigo de hoje, abordamos as alterações ao nível do imposto do selo e as regras do regime transitório.

Imposto do Selo – Verba 29

·       É aditada a Verba 29 à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, incidente sobre o activo global líquido dos organismos de investimento colectivo, com a seguinte redacção:

“«29 — Valor líquido global dos organismos de investimento colectivo:

29.1 — Organismos de investimento colectivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos — sobre o referido valor, por cada trimestre 0,0025 %

29.2 — Outros organismos de investimento colectivo — sobre o referido valor, por cada trimestre 0,0125 %»”

·       O imposto deve ser liquidado trimestralmente pelo sujeito passivo até ao último dia do mês subsequente ao nascimento da obrigação tributária (artigo 23.º n.º 8 do CIS na redacção dada pelo presente Decreto-Lei). Para este efeito, a situação tributária considera-se constituída no último dia dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano (artigo 5.º n.º 1 alínea v) do CIS na redacção dada pelo presente Decreto-Lei).

Regime Transitório

·       Nos termos do regime transitório, as novas regras apenas se aplicam aos rendimentos obtidos após 1 de Julho de 2015, quer na esfera dos OIC, quer na esfera dos participantes;

·       O período de tributação previsto no n.º 9 do artigo 22.º do EBF, na redacção dada pelo presente Decreto-Lei, pode ser inferior a um ano civil no ano em que o presente diploma produza efeitos, caso em que se considera o período decorrido entre a data de produção de efeitos e o fim do ano civil (artigo 7.º n.º 2 do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei);

·       Os fundos de investimento mobiliário e imobiliário devem, com referência a 30 de Junho de 2015, proceder ao apuramento do imposto que se mostre devido nos termos da redacção do artigo 22.º do EBF, em vigor até ao dia 1 de Julho de 2015, que deve ser entregue no prazo de 120 dias a contar desde dia 1 de Julho de 2015 (artigo 7.º n.º 3 do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei);

·       Existindo, no dia 1 de Julho de 2015, rendimentos adiantados ainda não reconhecidos em resultados, cujo imposto já tenha sido entregue até àquela data, e, bem assim, rendimentos ainda não recebidos, mas já reconhecidos em resultados, cujo imposto ainda não tenha sido entregue, o saldo líquido de imposto reflectido nas respectivas rubricas de activo e passivo deve: (i) quando credor, ser entregue ao Estado no prazo de 120 dias a contar de 1 de Julho de 2015; ou (ii) quando devedor, ser solicitado o seu reembolso no prazo de 120 dias a contar de dia 1 de Julho de 2015, mediante requerimento dirigido ao Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. Ao saldo líquido, credor ou devedor, apurado nos termos do número anterior, deve ainda ser deduzido ou adicionado, respectivamente, o imposto reembolsado nos termos do artigo 22.º n.º 4 do EBF que não tenha sido compensado nos termos do n.º 8 desse mesmo artigo, ambos na redacção em vigor até ao dia 1 de Julho de 2015 (artigo 7.º n.º 4 e 5 do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei);

·       Para efeitos do apuramento do lucro tributável dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Julho de 2015 devem ser tidos em conta os requisitos do artigo 7.º n.º 6, alíneas a) e b) do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei;

·       Verificando-se, após dia 1 de Julho de 2015, a aquisição, a subscrição ou outras operações relativas a valores mobiliários e outros instrumentos financeiros abrangidos pela alínea b) do número anterior, consideram-se reembolsados, amortizados, liquidados ou transmitidos, em primeiro lugar, os valores mobiliários e outros instrumentos financeiros detidos no dia 1 de Julho de 2015 (artigo 7.º n.º 7 do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei;

·       Os OIC de duração determinada, quando esta não ultrapasse o dia 31 de Dezembro de 2015, podem optar pela aplicação do previsto na redacção anterior do artigo 22.º do EBF, até ao encerramento da respectiva liquidação (artigo 7.º n.º 8 do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei);

·       A tributação dos rendimentos das UP auferidos pelos participantes dos organismos de investimento colectivo, nos termos do artigo 22.º-A do EBF, na redacção dada pelo presente Decreto-Lei, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de dia 1 de Julho de 2015, considerando-se, para efeitos de determinação de mais-valias ou menos-valias resultantes da transmissão onerosa das unidades de participação ou das participações sociais, como valor de aquisição o valor de mercado à data de 1 de Julho de 2015 ou, se superior, o valor de aquisição das mesmas;

·       Consideram-se distribuídos ou resgatados aos participantes, em primeiro lugar e até à sua concorrência, os rendimentos gerados até dia 1 de Julho de 2015 e que, até essa data, não tenham sido distribuídos ou resgatados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 2 a 5, 7, 10 e 14 do artigo 22.º do EBF, na redacção anterior (artigo 7.º n.º 9 e 10 do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei).

Tendo em conta tudo o que foi exposto acima, consideramos que a reforma do Regime de Tributação dos OIC permitirá, quando em vigor, a fácil comparabilidade do desempenho dos OIC nacionais com os internacionais, aumentando a facilidade de divulgação internacional dos OIC portugueses, promovendo assim a poupança de longo prazo e o investimento em activos com maior espectro de rendibilidade, uma vez que o factor fiscal passa essencialmente a ter impacto na esfera dos investidores / participantes.