Análise à Reforma do Regime de Tributação dos Organismos de Investimento Colectivo (Parte I)

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O Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro, procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento colectivo (“OIC”), cujas bases fundamentais constam do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), que se caracterizava pela tributação das mais-valias realizadas e demais rendimentos auferidos pelo organismo de investimento colectivo, independentemente dos custos suportados com a respectiva obtenção e que, dessa forma, não se afigurava um regime competitivo, nomeadamente no plano internacional. Através da generalização do método de tributação «à saída» e das consequentes alterações profundas ao artigo 22.º e do aditamento do artigo 22.º-A ao EBF, o presente Decreto-Lei opera alterações fundamentais ao regime, a saber:

Tributação dos Fundos de Investimento:

·       São tributados em IRC os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional;

·       Esta tributação ao nível do IRC não comporta a obrigação de retenção na fonte e é incidente sobre os rendimentos dos fundos de investimento nacionais (artigo 22.º n.º 10 do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei);

·       O lucro tributável corresponde ao resultado líquido do exercício; Sobre a matéria colectável correspondente ao lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais aplica-se a taxa geral de IRC de 21% (artigo 87.º n.º 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“CIRC”)). Assume carácter de extrema importância o cálculo da matéria colectável, que corresponde ao Lucro Tributável deduzido dos prejuízos fiscais (se existirem). Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos de Categoria E (artigo 5.º do CIRS), os rendimentos de Categoria F (artigo 8.º do CIRS) e as Mais-Valias (artigo 10.º do CIRS), os gastos ligados a estes rendimentos (ou os previstos no artigo 23.º do CIRC), bem como os rendimentos (incluindo os descontos) e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para os fundos de investimento.

·       As entidades gestoras são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba (artigo 22.º n.º 15 do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei);

·       As taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do Código do IRC têm aplicação, com as necessárias adaptações, no presente regime (artigo 22.º n.º 8 do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei).

Tributação dos participantes titulares de Unidades de Participação (“UP”) de Fundos de Investimento Imobiliários / Mobiliários Nacionais

·       Aos casos de rendimentos distribuídos a titulares residentes ou com estabelecimento estável em território português, aplica-se retenção na fonte de carácter definitivo à taxa de 28% (artigo 71.º n.º 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“CIRS”)), caso sejam sujeitos passivos de IRS;

·       Os casos de rendimentos decorrentes do resgate das UP auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável em Portugal, são tributados por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 28% (artigo 72.º n.º 1 do CIRS);

·       Os casos de rendimentos das UP em fundos de investimento mobiliário, incluindo as mais-valias que resultem do respectivo resgate ou liquidação, cujos titulares sejam não residentes e sem estabelecimento estável em território português estão isentos de IRS (artigo 22.º-A n.º 1 alínea d) do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei);

·       A isenção referida acima não é aplicável caso os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças (artigo 22.º-A n.º 3 alínea a) do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei);

·       Os titulares dos rendimentos devem fazer prova da qualidade de não residente em território português perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto (artigo 22.º-A n.º 4 alínea a) do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei);

·       Quando não seja efectuada a prova prevista no número anterior, o substituto tributário fica obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido (artigo 22.º-A n.º 5 do EBF, na redacção dada pelo presente Decreto-Lei);

·       Aos casos de rendimentos distribuídos a titulares residentes ou com estabelecimento estável em território português aplica-se retenção na fonte com natureza de imposto por conta devido a final, à taxa de 25% (artigo 94.º n.º 4 do CIRC);

·       Quando o titular beneficie de isenção de IRC que exclua os rendimentos de capitais, a retenção na fonte tem carácter definitivo (artigo 22.º-A n.º 1, alínea a), subalínea ii) do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei);

·       Os casos de rendimentos das UP em fundos de investimento mobiliário, incluindo as mais-valias que resultem do respectivo resgate ou liquidação, cujos titulares sejam não residentes e sem estabelecimento estável em território português estão isentos de IRC (artigo 22.º-A n.º 1 alínea d) do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei);

·       A isenção referida acima não é aplicável caso: (i) os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas, directa ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional (artigo 22.º-A n.º 3 alínea b) do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei) ou (ii) se a entidade estiver domiciliada em jurisdição sujeita a regime fiscal mais favorável (artigo 27º, n.º 2, alínea b) do EBF);

·       Aplica-se retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10%, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou autonomamente à taxa de 10 %, nas restantes situações (artigo 22.º-A n.º 1 alínea c) do EBF, na redacção dada pelo presente Decreto-Lei);

·       Os titulares dos rendimentos devem fazer prova da qualidade de não residente em território português perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto (artigo 22.º-A n.º 4 alínea a) do EBF na redacção dada pelo presente Decreto-Lei);

Quando não seja efectuada a prova prevista no número anterior, o substituto tributário fica obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido (artigo 22.º-A n.º 5 do EBF, na redacção dada pelo presente Decreto-Lei).

Não percam o nosso artigo de amanhã sobre (i) as alterações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro, ao nível do Imposto do Selo e (ii) as regras do regime transitório, que irá vigorar até ao dia 1 de Julho de 2015.