A regulação de hedge funds em Portugal

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Maximo Garcia

A generalidade dos hedge funds comercializados em Portugal são organismos de investimento coletivo sediados em outras jurisdições. 

A Diretiva 2011/61/EU (“DGFIA”) estabelece o enquadramento regulatório diretamente aplicável à autorização, funcionamento e supervisão da gestão de fundos de investimento alternativos, entre os quais se incluem hedge funds e fundos de capital de risco.

A DGFIA não foi, ainda, transposta, apesar de o prazo para transposição já ter terminado em 22 de Julho de 2013, pelo que inexiste atualmente em Portugal qualquer regulação especificamente direcionada a hedge funds. São-lhes, contudo, aplicáveis as normas relativas a organismos de investimento alternativo (“OIA”) constantes no Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio de 2013 (“RJOIC”) e no Regulamento da CMVM n.º 5/2013, de 7 de Setembro de 2013 (“Regulamento”).

Aplicam-se aos OIAs as normas gerais relativas aos organismos de investimento coletivo (“OIC”). Não obstante, foram estabelecidas no RJOIC as seguintes regras especificamente endereçadas a OIAs:

(a)        Dever de identificação inequívoca da política de investimento e adequação da sua designação à mesma;

(b)        Dever de os documentos constitutivos dos OIAs conterem informação sobre o tipo de ativos que podem integrar a sua carteira, as respetivas regras de funcionamento; os limites de investimento; e os limites máximos de endividamento;

(c)        Possibilidade de recusa pela CMVM da inclusão de determinados ativos na sua carteira sempre que a proteção dos investidores e o regular funcionamento do mercado o imponha;

(d)        Dever de informação aos participantes sobre a evolução do risco e rentabilidade dos OIAs, com periodicidade mínima anual e de forma adequada ao seu conhecimento, incluindo uma descrição das condicionantes e dos factos relevantes com impacto no valor do património;

Outra possibilidade pode verificar-se no caso de as participações num determinado OIA serem consideradas produtos financeiros complexos. Neste caso, ser-lhes-ão aplicadas as normas constantes no Regulamento da CMVM n.º 2/2012, destacando-se as regras específicas relativamente à informação a prestar aos investidores, regras relativas à aprovação prévia e conteúdo da publicidade, bem como deveres especiais de reporte à CMVM e ao mercado

A comercialização em Portugal de OIAs autorizados no estrangeiro junto de investidores não exclusivamente qualificados encontra-se sujeita a autorização da CMVM, tendo sido estabelecido um procedimento específico para tal efeito nos artigos 51.º e seguintes do Regulamento.