A Fiscalidade do Capital de Risco

Sandro_Santos
Cedida

No passado dia 13 de Janeiro, foi publicado Decreto-Lei n.º 7/2015 de 13 de Janeiro, que procede à reforma do regime de tributação dos Organismos de Investimento Coletivo que se constituam de acordo com a legislação nacional, concretamente sob a forma de Fundos de Investimento Mobiliário, Fundos de Investimento Imobiliário, Sociedades de Investimento Mobiliário e Sociedades de Investimento Imobiliário.

Muito se falou acerca da alteração profunda da fiscalidade dos OIC em Portugal e consequente aumento da competitividade e atratividade dessta classe de ativos.

No entanto, de fora de qualquer revisão, ficou o regime de tributação dos Fundos de Capital de Risco e das Sociedades de Capital de Risco. Analisemos então, o regime atual dos FCR e SCR.

Sociedades Capital de Risco (SCR)

As SCR encontram-se sujeitas ao regime geral de IRC, embora beneficiem do regime especial consagrado no artigo 32.º-A dos Estatutos dos Benefícios Fiscais.

Este estabelece a possibilidade de as SCR procederem a uma dedução à coleta, até à sua concorrência, limitada à soma das coletas de IRC dos cinco exercícios anteriores, desde que esse montante seja investido em sociedades com potencial de crescimento e valorização. Esta dedução deverá ser efetuada no exercício em que forem realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.

Importa referir que os ganhos potenciais contabilizados pelas SCR, não deverão concorrer para a formação do lucro tributável, pois os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor através de resultados, de instrumentos de capital próprio em que o preço não seja formado num mercado regulamentado ou no caso em que seja formado num mercado regulamentado, mas o SCR detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital igual ou superior a 5% do respetivo capital social, não são aceites fiscalmente.

Por seu lado, as perdas potenciais, ao não se enquadrarem nas provisões fiscalmente dedutíveis, também não relevam para a formação do lucro referido.

Por conseguinte, a tributação destes ganhos (ou a dedução das perdas) só ocorrerá no exercício em que a mais-valia (menos-valia) se concretizar pela alienação da participação detida e apenas se não se verificarem os requisitos que permitem a isenção (não dedução) destes rendimentos (Regime Participation Exemption).

Fundos Capital de Risco (SCR)

Será importante realçar que, dado que os FCR não possuem personalidade jurídica, compete à respetiva sociedade gestora assumir a sua representação fiscal, conforme previsto no artigo 16º  da  Lei Geral Tributária. Assim, a sociedade gestora terá a incumbência de exercer os direitos e as  obrigações em nome e por conta dos fundos por si geridos, nomeadamente as obrigações declarativas e de liquidação dos impostos, não obstante os efeitos jurídicos dos atos praticados  serem repercutidos na esfera do FCR.

O regime fiscal dos FCR assenta no princípio da neutralidade, tendo sido adotado o  regime de  tributação à saída, pelo que os FCR beneficiam de isenção de IRC, nos termos do artigo 23.º do EBF, desde que constituído de acordo com a legislação nacional.

Por sua vez, os rendimentos resultantes das unidades de participação dos FCR, pagos ou colocados  à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos  rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a)      As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

b)     As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes. 

Apesar da atratividade e competitividade fiscal afeta aos FCR e SCR, tanto a reforma do IRC, como a Reforma do IRS deixaram para trás uma excelente oportunidade para a clarificação e para a regulação da tributação das várias formas de remuneração dos gestores dos fundos de capital de risco, bem como a tributação de algumas formas de remuneração da gestão das empresas que integram o portefólio dos fundos,

Conceitos como "ratchet", "carried interest", entre outros, são formas correntes de compensar a gestão dos fundos que, direta ou indiretamente, investem também no capital das empresas que compõem o portefólio dos fundos e estão, portanto, sujeitos ao risco acionista. Seja em IRS seja em IRC, não se encontra um tratamento específico nem especial, como deveria ser o caso, dado tratar-se, também, de rendimentos que são pagos apenas em circunstâncias especiais.